Usucapião – Defensora pública Renata Bernardes Leal

O olá o meu nome é renata bernardes legal sou, defensora pública e, a tua aqui em campo grande na área cível hoje vou falar, para vocês, sobre, a usucapião usucapião nada mais é que uma forma permitida em lei da aquisição da propriedade para isso, são necessários alguns, requisitos, o primeiro, a posse a pessoa tem que ter a posse.

Do imóvel que se pretende fazer a usucapião o segundo que essa posse seja mansa e pacífica não pode ter disputa não pode ter litígio judicial e o terceiro requisito que ela seja contínua e duradoura por um longo período que existem vários tipos de usucapião hoje vou tratar com, vocês dos três mais comuns o primeiro é usucapião extraordinária, para lá, acontecer, o possuidor tem que ter 15 anos de posse do imóvel, o ou esse prazo pode, ser, reduzido, para 10; se, no imóvel, tiver construído, a sua moradia ou que essa essa área seja produtiva, o segundo é o a usucapião ordinária é necessário que o possuidor tenha dez anos de posse e o justo título a terceira é a usucapião, especial ou urbana chamada de urbana é necessário cinco anos de posse, mas alguns requisitos também que o imóvel seja de até 250 metros quadrados que seja utilizado como moradia familiar e que esse possuidor não tenha nenhum outro imóvel rural ou, urbano e as observações com, relação, ao, usucapião primeiro, a usucapião não cabe em bem público ou seja aquele que possui que vive numa área pública numa praça em, área verde, não, pode, requerer, a usucapião desse móvel, o bem público é de todos segundo, a usucapião, a posse da usucapião não se confunde com, contrato de locação como, o tato e permissão de uso, [música]. !