E aí e, a legitimação fundiária é admitida também na reurb-e interesse específico, a uma grande falha de técnica legislativa do legislador na lei 13465/2017, o artigo 23 parágrafo primeiro estabelece que a legitimação fundiária será concedida apenas na reurb-s desde que satisfeitos alguns requisitos porém, o parágrafo segundo, desse mesmo artigo menciona que a legitimação fundiária será concedida em qualquer das modalidades de reullier, a diversas interpretações sobre esse assunto não alma interpretação só, a maioria e os autores considera que a legitimação fundiária somente cabe na reurb-s, no interesse social tal como previu, o artigo 23 parágrafo primeiro apenas na riourbe s mas há uma outra corrente que entende que ela cabe na reurb-s e na reurb-e por causa do disposto no artigo 23 parágrafos segundo, e afirmam que para reurb-s serão exigidos os requisitos do parágrafo primeiro e já pela riourbe e não serão exigidos os requisitos algum o que não tem muita lógica porque a ideia é que a legitimação fundiária seja mais benéfica para reurb-s e não, para resolver e existe, ainda uma outra, corrente, aqui entende que a legitimação fundiária, o fêmur ds e na riourbe e mas para reunir, também, se aplicam aqueles requisitos que seriam apenas da reurb-s então vejam bem temos três interpretações a que considera que cabe apenas na reurb-s a que considera que cabe na reurb-s e na reullier mas só na reurb-s exigem-se requisitos e, a outra corrente que cabe na record e s e na reurb-e e serão exigidos os requisitos da rede e os mesmos exigidos na reurb-s do meu ponto de vista e segundo, alguns grandes registradores imobiliários autores e um tendo que a melhor posição é legitimação fundiária somente na reurb-s, no interesse social é, a interpretação mais restritiva bom e que eventualmente não provocará nenhum problema aos gestores, públicos e.
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