Usucapião Extrajudicial

Você sabia que é possível a realização da usucapião de maneira extrajudicial? hoje na coluna, explicando direito, vamos conversar sobre esse tema muito interessante que causa muita discussão no meio jurídico! Olá, bem vindo novamente, a coluna, explicando direito, do advise play. Meu nome é guilherme galhardo antonieto e hoje nós vamos tratar desse tema tão interessante que é a usucapião extrajudicial. Mas primeiro vamos relembrar, o conceito de usucapião que é a aquisição da propriedade por uma posse prolongada que preenche determinados requisitos legais, conforme nos ensina, o professor tartuce, existindo assim diversas espécies de usucapião,, sendo elas,, a usucapião ordinária,, a usucapião extraordinária,, a usucapião, especial rural,, a usucapião especial urbana,, a usucapião, especial urbana por abandono de lar,, a usucapião indígena, e, a usucapião coletiva. Pois bem,, o novo cpc incluiu, o artigo 216-a, na lei de registros públicos e assim passou, a admitir, a usucapião extrajudicial, ou seja, sem precisar de um processo judicial em, qualquer uma das, suas modalidades, revolucionando, o instituto da usucapião. É importante lembrar que esse procedimento é opcional e se? A parte que quiser, ela pode optar pela via judicial. Mas beleza, como é esse procedimento de usucapião, feita diretamente. No cartório de registro de imóveis? bom, o primeiro passo é ir ao cartório de notas do município onde estiver localizado, o imóvel usucapiendo, para se, fazer uma ata notarial, na qual, deverá constar, a declaração do tempo de posse do interessado e da inexistência de ação possessória ou reivindicatória envolvendo, o respectivo imóvel. Posteriormente, o interessado representado por advogado deverá apresentar, a ata notarial e os demais documentos necessários ao registro de imóveis competente, ta bom?! o procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião, envolve, a análise da documentação apresentada,, a publicação do edital, também da manifestação dos confrontantes e. Do poder público.

É importante lembrar que a rejeição? Do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião, ou seja, processo judicial, ok?! bom, voltando ao artigo 216-a, da lei de registros públicos, na sua redação original, pode-se dizer que era, um procedimento muito tímido e causava até indignação em muitos, juristas,, isso, porque precisava da notificação dos confrontantes, do proprietário, do imóvel, e gerava presunção de discordância, a falta de manifestação.

Do proprietário do imóvel usucapiendo ou do imóvel confrontante, gerando a mesma presunção, a falta de manifestação do titular de direitos reais sobre os referidos imóveis, que causava certa perplexidade e atrapalhava todo, o processo de usucapião extrajudicial.

Porém, corretamente, a lei 13. 465 de 2017 alterou tudo isso, então, o silêncio dessas pessoas passou, a gerar, a presunção de concordância,, tá bom?! pois bem, a ata notarial foi reconhecida pelo cpc como instrumento dotado de fé pública e de força de prova pré-constituída, tratando-se de requisito essencial para usucapião, extrajudicial. Ao, ser, procurado, pelo interessado, a primeira providência, a ser tomada pelo tabelião é agendar uma conversa com, o interessado, que vai contar sua história, nessa conversa, será, verificado, se há a posse que gera usucapião, nessa primeira conversa também, o tabelião deve procurar saber sobre, o objeto da usucapião,, o tipo da posse,, as causas que suspendem ou interrompem, a usucapião, o tempo de posse que varia de acordo com, o tipo de usucapião também. Mas lembre-se que a simples exibição da ata notarial não é considerada suficiente para dar início ao processo, dessa forma, como eu já disse,, o reconhecimento da usucapião deve ser, requerido, em, petição, subscrita por advogada ou advogado,, ok?! assim,, no requerimento, o interessado deverá seguir alguns requisitos, ou seja, ele deve expor os fatos que fundamentam, o seu pedido, que é o início da posse, o modo de aquisição e, a confirmação de ser, a posse mansa e pacífica, sem qualquer oposição exercida, exercida pelo possuidor, como se fosse dono do imóvel.

Deve-se também, logicamente,, fundamentar juridicamente, o pedido. Ainda, no mesmo requerimento deve se querer a notificação dos interessados, certos e incertos, por meio do edital, no prazo de 15 dias, a cientificação das, fazendas públicas,, união, estado, município para que no mesmo prazo se manifestem sobre, o pedido, bem como as diligências, que a critério do oficial, forem necessárias.

Além do pedido de deferimento com, reconhecimento da usucapião também, e por fim, o registro da aquisição da propriedade pela usucapião na matrícula.

Do imóvel, ou na matrícula que for aberta para esse registro. A, lei, elenca vários documentos que devem instruir, o requerimento, sendo eles, a ata notarial, que conterá necessariamente a qualificação completa do requerente,, o estado civil, eventuais casamentos, divórcios, regime de bens,, eventual união estável, com data de início,, se houver, a prova de adoção! Do regime de bens diversos da comunhão parcial, o tempo da posse,, o requerente, seus antecessores conforme, o caso e suas, circunstâncias,, etc. Entram também a planta e memorial descritivo, assinado por profissional, legalmente habilitado, prova de anotação de responsabilidade técnica que é a art ou rrt, feita pelo profissional do respectivo conselho de fiscalização profissional, que é o crea, e prova de recolhimento da taxa. Pode também conter, a anuência e eventualmente obtida pelo requerente dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados do averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e nas matrículas dos imóveis confinantes, mediante assinatura lá, no memorial, descritivo. , são necessárias também certidões negativas dos distribuidores cíveis da justiça estadual e da justiça federal, da comarca da situação! Do imóvel e do domicílio do requerente, e outra coisa que é importante e que a gente tem que lembrar também é de que nos casos de usucapião, rural ou, urbana, é necessária a declaração do requerente, sob as penas da lei, de que não é proprietário de outro imóvel rural ou urbano, e também que no caso de uma usucapião familiar, a prova do abandono do lar, pelo ex-cônjuge ou ex companheiro, e de posse exclusiva, também deve constar, ta bom?! e por fim,, no caso de usucapião rural, também tem que ter a prova de que ele tornou, a terra produtiva, ok?! mas beleza, preenchi todos os requisitos, uma vez prenotado, o requerimento e os documentos que acompanham o procedimento da usucapião extrajudicial, deverão ser autuados, numerados e rubricados pelo oficial, ou pelo, escrevente responsável para, a sua qualificação?

Nessa qualificação, o oficial vai verificar entre outros cuidados tudo que eu falei até aqui observados todos os princípios registrais, leis, normas da corregedoria, enfim, e caso haja alguma irregularidade, em tudo que eu falei,, o oficial pode conceder um prazo razoável para, a apresentação dos documentos faltantes, e por fim, após análise de todo, o procedimento e documentos, o pedido vai ser deferido ou rejeitando. Se for deferido, parte-se, para o registro onde, o oficial,, ou, ele, vai, registrar, em, nome do requerente a usucapião na matrícula do imóvel, se a descrição dela, constante, coincidir, integralmente com; a do memorial, descritivo, apresentado, ou, vai, abrir, uma, matrícula com base; no memorial, descritivo e registrará, o campeão em nome do requerente.

Pode também, no caso de abrir, a matrícula nova averbar na matrícula anterior,, o desfalque ou encerramento, em virtude da usucapião registrada na outra matrícula que será identificado!

Tema importantíssimo, pouco falado, pouco discutido, mas extremamente importante e que tem sido cada vez mais utilizado, no meio jurídico. Espero que tenham gostado, pessoal! Estou à disposição nas minhas redes sociais para, a gente bata um, papo, e não se esqueça de se? Inscrever no canal do advise, play e curtir e seguir todas as nossas redes sociais.

, um grande abraço, e até, a próxima. Tchau!. .