Oi bom dia, a todos estamos aqui, no jurisprudência conectada, hoje falando, sobre, regularização, fundiária, urbana de acordo com, a nova lei 13. 465 por isso que eu queria aproveitar para chamar atenção de vocês, para o arip justo que a revista de artigos e jurisprudências da arisp que tá em todo o final de mês então? No final do mês eletronicamente e vocês podem acompanhar mais uma edição nariz beijos meu nome é paola de castro ribeiro macedo eu sou oficial de registro de imóveis de taubaté então hoje nós estamos falando sobre regularização fundiária por que que você tem bastante importante nós tratamos agora, porque, a lei 13? 465 ela foi editado em julho ela uma lei, recente né então ela é a lei que converteu a medida provisória 759 de 2016 que é o é totalmente é o regime jurídico da regularização fundiária tem um a medida provisória já havia revogado, a lei 1197 que era, lei de regência da regularização fundiária e agora, a lei 13. 465 veio e converter, uma medida, provisória em lei definitivamente, ele, foi publicado, no dia doze de julho já entrou em vigor na data da sua publicação então nós vamos conversar o que mudou da lei em relação à medida provisória né então começando com, um, conceito, como, ficou, o conceito de regularização, fundiária agora, na nova, lei então enquanto vocês entenderem também que a lei ela ela mudou de ficou muito, a medida provisória 759 foi uma lei que realmente tem uma lei de conversão que não não foi para tratar só alguns detalhes da medida provisória não ela tem uma mudança, estrutural grande de conceitos coisas que saíram na medida provisória em relação, a lei os 9 7 com, uma demarcação, urbanística apresenta em voltar voltou, à tona que então naley naley nova então é ali que tem bastante alteração em relação à medida provisória 759 então agora, nós vamos olhar mais detidamente para algum, algumas questões que realmente mudaram então primeira coisa que eu quero falar do conceito, o conceito ficou parecido essa, no artigo 9º da lei né, o conceito de regularização fundiária mas ele é o alterou em relação à medida provisória então como é que ficou conceito ficar tão regularização fundiária urbana o que que é tão medidas jurídicas urbanísticas ambientais e sociais e aí ele entra, no conceito destinados, a incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano, ea titulação dos ocupantes, então veio, para, o conceito e realmente, isso, o conceito de núcleo, informal urbano, permaneceu que não era, um conceito da linha 1977 era, um conceito da medida provisória 19 então ele ele se manteve ficam cerca de núcleo urbano informal que esse nosso objeto né de trabalho e então o que que eu que a regularização visa incorporar tão desses núcleos e informais ao acionamento de um ordenamento territorial e também, a titulação os ocupantes que é uma coisa muito valorizada pela lei porque porque por estatísticas você fez, bastante regularização fundiária na linha, o nosso teste mas tempo titulou os ocupantes pouco ainda então dentro do universo de desregulamentações feitas a situação corresponde, a dez vinte por cento de tudo que foi regularizado então essa lei, quis facilitar a titulação dos ocupantes é isso que nós vamos ver agora, então quê que estão núcleos urbanos informais que o objeto do nosso estudo então assentamentos humanos com, usos e características urbanas ainda que situado em área rural então, ele manteve, o conceito de área trabalhar com, área, urbana, ou, área, rural com, destino bom, então, só, tem, um, núcleo, urbano, informal, numa, área rural mas que teve a moradia das, pessoas isso também poderá ser regularizado com base, nesta lei, também, unidades, imobiliárias com, área inferior, a fração mínima de parcelamento então aí, para imóveis, rurais mesmo que o imóvel foi maior do que o módulo mesmo mínimo de parcelamento não faz sentido utilizar os mecanismos da regularização fundiária melhor então seria utilizar os mecanismos normais então, a lei estabeleceu desta forma e também escreve para regularizar, loteamentos, clandestinos e irregulares ou, no qual, não, foi, possível titular, os ocupantes pode acontecer, casos em que se fez na regularização do solo mas não se conseguiu fazer, a titulação dos ocupantes então aí nesse caso também podemos utilizar esses, mecanismos e depois, nós, vamos, trabalhar, comprar com o slide que que trata de princípios então é a medida provisória eu coloquei aqui os princípios todos que estavam na medida provisória para mostrar o que foi retirado à medida provisória 759 lá foi bastante criticada com, relação, a esses princípios por exemplo tinha um princípio da competitividade precisa competitividade é um princípio mais econômico então os especialistas e urbanistas não entenderam o que que esse princípio estamos fazendo, a medida provisória com relação à regularização fundiária então agora, esse princípio foi retirado não existe mais então o que que nós temos lá temos sustentabilidade econômica social e ambiental temos ordenação territorial outra, principal retirado, faz ciência, energética, ea, complexidade, funcional, também, foi retirado do texto tava na medida, provisória foi, retirado e ficou então ocupação. Do solo de maneira eficiente combinando, o seu uso de forma funcional são os princípios que permaneceram então na lei e agora, nós vamos falaram dos objetivos também tivemos bastante alteração dos objetivos então por exemplo temos lá, identificação e organização dos núcleos urbanos e agora, entrou de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais que houve uma criação de um, novo objetivo o que é a criação de unidades imobiliárias e constituição de direitos reais em favor dos ocupantes de novo, a lei que eles demonstrar que a bastante importante para o legislador título aos ocupantes ele vai recortar isso em vários aspectos ampliação do acesso à terra urbanizada já estava população de baixa renda integração social geração de empregos também estimular resolução extrajudicial de conflitos, a gente vai ver que entraram algumas até arbitragem vem tem que falar da nesta nova lei que não estava na medida provisória depois garantia de moradia digna e condições de vida adequadas entram, novo aqui que e da função social da propriedade plena desenvolvimento das funções sociais da cidade eficiência ocupação e uso do solo, entrou, mais uma, aqui ó prevenção e desistimos, a formação de novos núcleos também foi um ponto bastante criticado pelos urbanistas que é que existe uma facilitação muito grande para fazer, a regularização fundiária pode haver um estímulo para que os núcleos informais urbanos cresçam ainda mais e daí, no futuro sejam regularizadas então aí um objetivo de prevenção para que isso não aconteça depois concessão de título preferencialmente, a mulher já estava esse objetivo e participação dos interessados na etapa do nas etapas, do processo, entre objetivo ele, estava, não ler, os novos sete foi retirado na medida provisória 759, muito, criticado, pela, comunidade, porque, ia de encontro com com, a participação da população crescente com, a cidadania por conta desses valores relacionados à regularização fundiária e aí ele voltou agora, naley naley nova, ele já conta novamente como um dos princípios, então houve aí uma parece que a o legislador ouviu as críticas da comunidade jurídica e aí preferiu voltou então, a um reforço na participação dos interessados em todos os as etapas do processo é e depois nós vamos falar sobre, o próximo slide vamos falar sobre as modalidades de regularização que na lei um novo ted que a antiga revogada nós temos três modalidades de regularização e agora, vou falar engeurb que essa linguagem da lei já era da medida provisória da lei nova, então além nova, ela trata para não ficar falando, regularização, fundiária ela trata de reurb, teor vieste regularização fundiária de interesse, social e reurb-e de interesse específico então na lei anterior lemos novos sete que nós temos três modalidades, a chamada arrive at a higher ii e ea re inominada regularização iluminada não tinha esse nome reurb gente falava regulares até, o mesmo, mas tinha, claramente né, três modalidades, a medida provisória acabou com, a regularização inominada ela só trazia as duas modalidades reurb-s reurb-e também atendendo, a oi gê jurídica nos na lei 13. 465 voltamos com, a curva iluminada ou seja é uma é uma regularização para parcelamentos que tem plantar os se integraram à cidade antes da lei 6766 ou seja durante 79 e ela voltou com, força, total com, mais força ainda do que tinha não use, nossos testes, nós, vamos ver isso na próxima então como, ficou, agora, então regularização, fundiária de interesse, social ativa, o treze inciso 1, para população de baixa, renda assim, determinada, pela, pelo, município, esse, por, enquanto é, o único critério de diferenciação, tão reurb-s, população de baixa renda assim declarada pelo município e reurb-e regularização de interesse específico artigo 13 em sisu-2 tudo que não se enquadra na reurb-s e denominada, tá lá no artigo 79 então para glebas parceladas antes de 1912 de 79, eu falei minha 766 e implantada de integradas à cidade nós vamos ver quais são os requisitos da rio inominada que tem agora, bastante força e bastante facilitou ainda mais, para rir denominada do que era; antes no regime da 1197 agora, o próximo slide nós vamos falar de impactos do enquadramento quais são os impactos da municipalidade enquadrar uma regularização como reurb-s tem interesse social ou, reurb-e interesse específico, para poder, público e terão grande impacto, por isso, as municipalidades tem que tomar muito cuidado, no enquadramento por quê porque é o enquadramento gerará responsabilidades para o poder público por, quê porque na hillary, o custeio tanto do projeto, como das obras de infraestrutura e, a lei estabelece algumas infraestruturas mínimas e vários estudos técnicos, o pacto né então, isso, é se for uma reurb-s e ficará, a cargo do poder público é os estudos técnicos para as áreas nós vamos ver que depois para as áreas ambientalmente. Sensíveis área de app, áreas de uso, sustentável, etc é será possível, a regularização tanto na modalidade interesse social comunitário, específico mais, a interesse social os estudos técnicos que são exigidos para se, fazer a regularização neste tipo de parcelamento, são menos rigorosos ou seja, a legislação que estou na mais fácil regularizar se fosse uma rede s, em termos de áreas ambientalmente sensíveis os atos, são praticados independentemente da comprovação de tributos, e aí novamente, a municipalidade tem que ter muita responsabilidade fiscal para enquadrar, esta modalidade na rede é sempre tem, o articulado chego 13 parágrafo segundo, o que diz que nesta modalidade e os atos todos estão independente da comprovação de tributos então se, a municipalidade em enquadrar é uma reurb-s tem um lugar que não deveria não não, a população de baixa renda ela vai estar é abrindo mão da arrecadação desses tributos o que é bastante estéreo do ponto de vista? Do administrador público depois haverá isenção de emolumentos de registro de diversos atos é um artigo bem grande de todas, as tensões que são praticadas então, o restante até ficar bastante tempo que não é só a regularização. Do solo é que vai ser dentro mas todos os dados de sequência em relativos, a primeira, a titulação também, a primeira construção enfim bastante coisa é inventam é e na real e vieira eu enviei não na receber, o custeio do projeto e as obras de infra-estruturas ficam a cargo ou do lutador que fez, o parcelamento de maneira irregular ou clandestino ou dos próprios beneficiários né então aí, o poder público irá indicar quem quem não sabe, os estudos técnicos, para áreas, ambientalmente, sensíveis, estão, mais, rigorosos de vai, ver lá, no artigo você tem que quadro 65 do código florestal que foi alterado por, esta lei mas então critérios mais rigorosos estudos mais, rigorosos e os atos dependem da comprovação de tributos incidem emolumentos e se, vai ter um impacto da municipalidade escolher entre uma modalidade de outro, muito impacto, para nós, registradores e claro, mas muito, impacto, para municipalidade, muito, impacto, poder, público, agora, no próximo slide; nós vamos ver, os legitimados os legitimados e em relação à medida provisória para lei, não, se não se alterou a gente tem nós somos os mesmos legitimados o que houve alteração grande ampliação grande foi da lei onde os novos sete para, a medida provisória 759 equipe manteve agora, na lente, não entrou, defensoria pública, no interesse dos beneficiários entre, o ministério público enfim entrou também entidade da administração pública indireta que não havia na lei os nossos 77 isso nós temos aqui os legitimados tão união estados distrito federal e municípios por meio também de administração pública indireta beneficiários, individual ou, coletivamente por meio de associações, fundações e organizações sociais proprietários roteadores ou incorporadores, defensoria, pública, em, nome dos hipossuficientes e ministério público? Tá o que entrou nessa lei diferente tem um artigo lá que fala que os legitimados poderão promover todos os e, a regularização inclusive requerer atos de registro então os legitimados não servem só para requerer, o início do procedimento administrativo mas eles podem atuar em todas, as etapas do processo que é isso que queria dizer aquele objetivo né deixar os legitimados efetivamente atuar em ah mas eu pode, um beneficiário, individual uma, pessoa só e lá e requerer pode, o beneficiário individual ele, pode sozinho requerer perante, a prefeitura nós vamos aí depois do procedimento como é mas ele pode sozinho requereu, o início do procedimento administrativo ea municipalidade tem que dar sequência a esse procedimento porque ele é um dos legitimados, a fazer requerimento o próximo slide nós vamos falar de a demarcação urbanística, a demarcação urbanística ela ela é um instrumento da lei 1977 ela era, um instrumento da linha 197 e ela foi eliminada na medida provisória 759 foi simplesmente, desapareceu e agora, ela retornou novamente, ao mundo, jurídico na lei, 13 14 4651 desculpe como que ela retornou ela retornou com, uma, medida, preparatória, então é facultativa, opcional e preparatória qual é a definição de demarcação urbanística é um procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidas pelo núcleo urbano, formal e obter, a anuência dos respectivos titulares de domínio é inscrito não matrícula dos imóveis ocupados para ver bastão da viabilidade da regularização fundiária este é o objetivo é esse é o espectro da demarcação urbanística aí podem falar alguns nome é que tu pega então a demarcação urbanística né qual que é o qual que é o diferencial da demarcação urbanística o diferencial que eu vejo assim a regularização fundiária ela exige estudos nas principalmente se houver problemas ambientais estudos técnicos cronograma de obra às vezes se área de risco obras enfim existe exige um procedimento administrativo muito, mais, duplo, muito, mais, demorado, ea demora que a política serve para que serve para identificar quais são as matrículas objeto da regularização colher não então deixe titulares de domínio enquanto eu tô fazendo os estudos ou encontra estou fazendo as obras já uma medida, preparatória, então, após, ter, muito interessante é para regularizar, esses lucas que estão complicadíssimo que para chegar numa regularização vai demorar, vai, demandar, muitos, estudos e muitos, muitas, providências por parte do poder, público ou por parte dos interessados então, a demarcação lá serve para estabelecer qual é o perímetro da área, a ser regularizada já irão obtendo as anuência para nós vamos ver lá que a exigida doenças os proprietários os confinantes então já fazendo as medidas preparatórias e aí averbar, a viabilidade da regularização das, matrículas envolvidas feito isso metade do procedimento já está resolvido, a outra metade é só terminar os estudos técnicos e obter as aprovações necessárias então na medida preparatória preliminares facultativa até lá, no artigo 19 parágrafo 3º da lei então assim como é que vai ter feito isso, o auto de demarcação urbanística com, a planta e memorial georeferenciado nós vamos falar sobre sejam, referenciados, aqui, já, no projeto, então agora, é é tão e na minha opinião vão atrapalhar, a regularização porque é, o georreferenciamento é uma presente, a cara e demorada e custosa né e ao muitas prefeituras não vão ter condições de arcar com, esse, custo, então, entrou, agora, este requisito de ser, tudo georeferenciado, nós, vamos, conversar, melhor, sobre, isso não na parte do projeto de regularização fundiária mas, o fato é antes da lei trazia preferencialmente georreferenciadas e agora é georreferenciados então tanta demarcação urbanística como projeto de regularização fundiária traz requisito novo na minha opinião vai atrapalhar prefeituras, a fazerem as regularizações mas vamos ver como é que isso vai se desenrolar depois notificação dos titulares de domínios e confrontantes pessoalmente ou por via postal então, a demarcação urbanística já faz até notificação para não ter que fazer novamente na regularização fundiária e preventiva né para eliminar, você, faz, um, edital, não, em, todos, os casos porque na lei, os novos testes na demarcação, urbanística havia uma previsão de edital, para todos, os casos, seja, para chamar, qualquer, interessado, aqui, não é, o edital caso alguém, não, seja, localizado, então, caso, algum dos titulares de domínio, confrontantes não, seja, localizado, você, faz, um, edital, para notificação, dessas, pessoas, a impugnação subiu de 15 para 30, dias, o prazo de impugnação, então essas pessoas que são notificados dela tem 30 dias para impugnar, a minha opinião também que foi desnecessário um prazo bem bem longo que vou te contar né que tão várias pessoas que têm que ser notificadas e aí você tem que contar é 30 dias para todo mundo e aí, o último que for enfim vai entender ainda mais o prazo de execução é de procedimento na regularização fundiária na minha opinião do necessária também então de prazo o que a lei fez, a levei tanto para demarcação urbanística como para regularização fundiária lá vamos ver que houve essa ampliação de prazo de impugnação é procedimento extrajudicial de composição de conflitos ou hebtaj e se, houver alguma impugnação tem como funcionava ante o próprio registrador fazia, esta composição de conflitos havia, a previsão nas normas para o registrador chamado parece que tem calma composição amigável agora, não vai, não, mais, haverá, uma, para ver, uma, tentativa de composição, a extrajudicial ea nós vamos ver mais tarde como que vai ter isso e mas não há mais essa previsão do registrador faz desta composição, amigável e tem seresta judicialmente por meio das câmeras é de mediação, ou até por meio de arbitragem, como será, o procedimento administrativo perante, o município então isso também bastante, importante, entendermos, agora, como ficou, então, definido, esse procedimento de regularização, fundiária e antes na lei revogada que ela é uns 97, o procedimento administrativo ocorria nessa informava dentro do registro de imóveis então a municipalidade de ingressava com, documentos né com, plantas com, altos enfim licenças nós abrimos um procedimento administrativo que precisasse notificar as notificações os editais tudo era; feito no registro de imóveis nessa nova, sistemática não, o procedimento administrativo migrou inteiro praticamente inteiro, para um, município então é um município que vai fazer, o procedimento administrativo para formar, o título depois vamos, ver qual é, o título para fazer, a regularização fundiária então quê que ele tem que fazer classificar modalidade da riourbe esse vai ser reurb-sc olhei, o iluminado ele tem um prazo, para esse, então, alguém, requerer, um, daqueles, legitimados, requereu, perante, o município essa regularização, ele, vai, ter se pra, a ficar ele vai ter que processar analisar e aprovar os projetos de reurb-e ele vai ter que emitir o certificado de regularização fundiária então esse é o resumo do procedimento administrativo e aí que só chamando atenção aqui que ele pode ter implantada também pô etapa estudando fazer, tapas, né, alguma, coisa já me já me perguntaram as etapas que primeiro fazer a regularização do solo e depois titular os ocupantes, são etapas, não, para mim, você, não com, tapas e tapas, o que falou artigo ele falou, assim, abrangendo, núcleo de forma total ou parcial artigo 33 parágrafo segundo, então que são etapas eu tenho parcelamento muito grande é muito difícil fazer, o parcelamento de uma vez só eu vou fazer quadra a quadra eu vou fazer duas de duas em duas quadras enfim, o poder público que escolhe como ele vai fazer mas é possível fazer por etapas o que tinha essa previsão tinha desde aparecida na medida provisória anteriormente e agora, voltou é a pergunta que fica é eu posso fazer, o lote a lote meses e nas normas uma previsão se fazer lote a lote especialmente útil naqueles casos que eu tenho um parcelamento irregular em que praticamente 8 do capítulo e sobrou uns lotes, no meio de uma planta totalmente esburacada então esse essa lote a lote é o último nesse principalmente nesses casos, mas não, há previsão legal ainda, preciso nós, vamos ver se, as normas refletem, esta mesma previsão que que ainda nas normas nesta revisão das normas com base na lei nova, vai contemplar esse, lote, a, lote, g1, o fraco slide favor qual é a quadra do procedimento administrativo então perante, a municipalidade então nós temos primeiro requerimento dos legitimados claro que o município pode ingressar o de ofício ou já abriu procedimento de ofício, mas também pode ser requerimento somos chamados, o processamento do requerimento com as devidas modificações, para impugnação, em, 30, dias e aí de novo foi houve um aumento de prazo de impugnação de 15, para 30, o que vai demorar um pouco mais elaboração do projeto de regularização que vai ter ouvido próprio poder público que por relbe s, ou pelos interessados na rede e decisão e saneamento do processo administrativo decisão autoridade competente que deve indicar as intervenções necessárias aprovado, o projeto indicar e declarar os ocupantes e seus direitos reais então isso é um dos diferenciais da lei anterior revogada os novos até de praia, a lei nova, a lei já que é que tá dá uma literalidade de já com, os ocupantes e já com, os direitos reais, a eles a gabi fez, né porque existem outros depois dos nós podemos ir em outra oportunidade quais, são os tipos de direitos reais que a lei elenco nós não vamos tratar disso por falta de tempo mas, a lei ampliou até um pouco mais o rol de direitos reais que a bíblia sair para esses, ocupantes depois aprovação municipal está bastante importante aprovação municipal da república pela lei nova né que elas leem 13. 485 ela corresponde, a aprovação urbanística e ambiental que município tiver órgão competente e isso foi uma das coisas que foi um mais criticados na medida provisória 759 por quê porque na lei anterior não 977 havia, a previsão, no município aprovado tanto urbanisticamente como ambientalmente que tivesse um órgão ambiental capacitado e na medida provisória essa possibilidade sumiu então gerou mal-estar na comunidade porque isso dependeria então de aprovações, estaduais estão dos convênios né culto é isso algumas prefeituras já, estavam acostumada, a fazer essas aprovações porque tinham órgãos, competentes e tu deu uma assustada na comunidade agora com, a lei nova, isso foi, alterado, novamente agora, há uma previsão lá disse que a prefeitura tiver um órgão ambiental capacitado é possível, sim fazer essa aprovação e depois ela vai lá e vai expedir, a certidão de regularização fundiária, a prf e vamos lá entende também ainda ainda dentro do procedimento perante, o município então resumindo os municípios vão, fazer, buscas, para localização, das, matrículas e transcrições, atingida e também dos confrontantes ele vai ter que notificar aí é que fala titulares de domínio e aí ficou uma dúvida por que o artigo 28 esses dois fala em titulares de domínio já, o artigo 31 parágrafo primeiro fala titulares de direitos reais então aí opa, o município não ter aquele intimar somente, os titulares de domínio, ou também os titulares de qualquer direito real inscrito nas matrículas atingidas ficamos com, essa dúvida esperamos que isso seja solucionado via normas mas enfim ficar, ficamos com, essa, dúvida, e, além, disso, continuamos com, o problema daquelas matrículas enormes em que há diversos registros de fração ideal é registrada na matrícula e aí os as meninas estão 500 pessoas têm muitas pessoas estão tunar ao procedimento bastante complicado bastante, demorado, bastante meticuloso porque, a notificação de muitas pessoas é o que mais atrasa, o procedimento né é o que mais demora porque porque muitas vezes é você intimar é 500 proprietários e aí você tem um entorno por exemplo de confrontantes que até o próximo ponto que tem que me.
Chamar eu vou ter um loteamento então você confronta com, 300 lotes de um, loteamento tem que ensinar todo mundo, então, o procedimento acabou ficando com relação à além 1197 mas complicado mas demorado e mais trabalhoso o que que nós vamos discutir agora, primeiro nesses casos de fração ideal é que a pessoa tem uma sertãozinho de aula e sim ela ela tem um lote mas então muitas pessoas vou ter que chamar todo mundo, segundo. A minha regularização fundiária, cai, pertinho numa matrícula window é bem feita ela não, há possibilidade de invadir, os confrontantes ela, tá dentro da matrícula atingida, o dentro das, matrículas atingidas eu preciso mesmo as íntimas confrontantes do jeito que ela está assim mas esperamos também que seja flexibilizado de alguma forma porque às vezes é muito, são muitos concordei, o quadro confrontantes é fácil agora, quando eu tenho loteamento confrontando que eu não tenho vários imóveis até irregular e confrontando que fica muito difícil é notificado tudo todo esse contingente de pessoas então não há possibilidade de outras pessoas serem sofrendo nenhum tipo de lesão, por quê porque não, a expansão da figura da regularização fundiária para além, das, matrículas atingidas então não haveria necessidade nestes casos, gente, nosso confrontantes mas, do jeito que ela está tem que me chamar. Depois nos responsáveis, pelo núcleo, irregular então é aquele loteador que feio que vendeu né que parte praticou esse essa régua loteamento res o tio ele também estará em chamado ali vai ter que analisar ceará já app você tem área de riscos também era de conservação você tem área de reservatório enfim em todas, as coisas que a lei diferencia isso, o município terá que analisar fazer isso tudo sem fim tudo que for necessário de acordo com, a característica de cada parcelamento fim do procedimento então será emitido as trf tirar, a certidão de regularização fundiária que vai conter tanto aprovações né tanto, a descrição que ela vai vir conjunto com, o projeto de regularização como, o goku ali. Tá de ocupantes e seus direitos reais e ela vai ser, o título hábil para ingressar, no registro de imóveis então um município, no procedimento, administrativo ele forma esse título que a crf juntamente com, o projeto de regularização e as plantas e isso vai ser, o título que vai emprestar agora, no provão, vendo próximo slide que vai ingressar no registro de imóveis né então falar só um pouquinho do projeto como é que ele tem que e o projeto de regularização que vai ter um anexo vamos ver assim né da trf em termos de título ele vai ter que ter o que levantamento planialtimétrico e cadastral com, georreferenciamento então de novo aqui, o georreferenciamento vai ter um ponto, crucial neste procedimento de regularização antes na lei 1197 era, preferencialmente de um, diferenciado agora, não terá georreferenciado, então em termos de precisão é ótimo né tem uma, figura já referenciada e aí já começaram os questionamentos, eu posso, resgatar referência, a dois pontos na minha discrição de modo que eu trave a a descrição do imóvel dentro do globo né dentro do sistema geodésico com: referenciados e me parece que tem se houver alguma autorização da costa lorena que tem tido né a lei fala diz cristão georreferenciada então é preciso que discuta o que se todos realmente todos os bons serão seja referente, a sou basta dois para travar, figura não deixar, figura se movimentar no globo então todas as questões vão ter que ter ainda melhor de batidas depois planta do perímetro estudos preliminares de desconformidade da situação jurídica urbanística e ambiental, a itália também que tem um projeto urbanístico que não tinha antes de um projeto indicando áreas usucapidas então, a municipalidade já vai ter que preocupar se existem áreas usucapida dentro daquela planta vai ter que indicar as áreas usucapidas as medidas de adequação para corrigir, algumas conformidades vou ter que olhar questão de mobilidade, a questão de acessibilidade, a questão de obras de infraestrutura quando necessário depois de memoriais descritivos propostas de solução para que se a thais urbanísticas ele já atentamente tudo o que for o caso estudos técnicos para situações de risco estudos técnicos ambientais cronograma físico de serviços e implantação de infraestruturas, essenciais, inclusive compensações, urbanísticas e ambientais e termo e, tá então a previsão de termo de compromisso, a ser assinado com, os responsáveis, pelo, parcelamento, irregulares pode composto do isso pode comprar, o projeto de regularização né, a ser analisado e aprovado pelo poder público, o próximo slide então nós vamos tratar então só rapidamente, o fluxograma do procedimento administrativo perante, o município então vai haver, o requerimento dos legitimados ou vai abrir de ofício né bonito pode abrir de ofício, ele vai processar, esse, procedimento administrativo com as buscas que eu já falei para saber quais são as matrículas atingidas as notificações quem, são os rituais de domínio das, matrículas e dos confrontantes fazer as notificações o domínio ou titulares de direitos reais aí, a um conflito de normas aparente né todos os detalhes aqueles que não foram notificados e demais providências do processo depois ele vai elaborar, os processos com as medidas de adequação thanya fazendo uma decisão de aprovação desses projetos e expedir, a prf que vai conter aprovação dos projetos ea lista dos ocupantes e seus respectivos direitos reais essa, trf, então, vai, ser, enviada, para, o registro de imóveis, juntamente com, o projeto aprovado, para ter, prenotado qualificado que a próxima etapa que vai ter a qualificação outras, o procedimento dentro do registro de imóveis tem qual que é o fluxograma agora, então dentro do registro de imóveis o título a crf 50 os documentos chegam ela é prenotada autuada que vai ter que ter um procedimento ao outro lado para ela vir embora, o procedimento que vai ser formado fora mas a lei fala em autuação então vamos ter que formarão procedimento, o registro de imóveis vai haver uma qualificação registral em, 15, dias aí, para mim, tendo, feito, totalmente fora, essa qualificação, registral, vai, ter, como, qualquer, título, vai, ter, uma, qualificação, registral, normal a lei fala em 15 dias neste prazo nós temos, 10, dias, aqui, resultado, são, paulo, das, corrimãos, alencar, em, 15, então, essa, tem, uma diferenciação do prazo de qualificação serra rs foi irregular vai, sair com, nota de devolução e aí se ela tiver apta que eu vou registrar, a regularização eu vou abrir as matrículas de todos os olhos de todas as áreas públicas e eu vou fazer, o registro dos títulos dos ocupantes então é isso que vai acontecer dentro do rede de móveis algumas observações, o procedimento independe do cancelamento de cadastro no incra então se for um imóvel rural eu não, preciso primeiro é de se, cadastrar no incra para poder fazer, o procedimento não faz procedimento depois, nós vamos ver que eu tenho que notificar o incra não só, o inca como um dado que a lei manda é depois o oficial como eu falei né notificar alguém após, o registo da trf pois, o prazo do procedimento traz de sessenta dias prorrogáveis por mais 70 então assim não é a gente vamos prorrogar, a prenotação deste título é talvez, a diferença deste título para um título normal ele não vai, a vigência da apresentação não vai ser 30 dias vai ser prorrogado, mas você, tenta por mais, 70 e não, mas eu não, vou poder ficar, mais, um, ano com, o procedimento aberto, porque, antes de acontecer, a isso por providências, no sentido de móveis tinha que tomar notificações editais de hoje em dia isso não mais acontecer porque, o procedimento fazer pronto então, a tem esse procedimento não estiver bom, a municipalidade nós vamos ser 30 dias prorrogáveis, por, mais 70, para muita, qualidade, sanar, esses, problemas, não, conseguiu, nesse, prazo, o procedimento, será, encerrado, será, aberta, uma nova, para não, tá tão, no próximo protocolo, depois, vou ficial é dispensado de fazer, as notificações as notificações serão feitas pela municipalidade pode não pode passar qual será, o alcance da qualificação registral então o que que o registrador vai fazer para qualificar e tudo esse título né que é a prf que a certidão de regularização fundiária que ele vai conferir os memoriais e plantas ele vai verificar se as notificações estão completas e aí um parênteses muito grande na minha opinião é é necessário seria mais interessante que as trf já tivesse uma lista de pessoas notificadas não não tem, a necessidade da municipalidade ficar juntando as notificações no procedimento para simplificar, o procedimento ela declara quais, pessoas, foram, notificadas, registrador, verifica se foram todas todas, as pessoas realmente que precisariam ser notificados, o foram então eu chamo atenção porque eu acho que para prática oi gente vai ser melhor se já tem informação já ver discriminada na crf onde documento apartado mais anexo acrf eu achei que até as matrículas e as transcrições indicadas estão corretas e realmente correspondem aquela área que está sendo regularizada vai verificar se trf contempla todas as informações e aprovações necessárias não poderá aí tem um artigo, o artigo 47, o registrador não, poderá, questionaram, padrões da inscrição diárias pois estes teriam de seguiram diretrizes da autoridade municipal e aí eu pergunto se, a planta não tiver georreferenciada como manda, a lei poderemos questionar na minha opinião, sim queremos podemos questionar porque aula uns cumprimento, flagrante da própria lei então não é uma questão de padrões é uma questão ele tava cheio ficam um pouco estranho porque né, a lei para um, lado manda que seja feita a região enfrentamento para outro lado direito que o resto eu não pode questionar depois do artigo 43, o segundo da lei se você for lendo, a lei né numa sequência lógica, este artigo parece ter caído, para ter, caído, acidentalmente, no papel e não, guarda, relação, lógica com, o desenvolvimento dos artigos né que vem na sequência porque porque ele trata teve do nada, fala, assim, ele, fala tem as notificações pelo registrador eu tenho feita na água edificações do registrador convidando os interessados para tomar, intensificada, trf, serão feitas, para comparecer na sede da serventia então acho menos assim mas eu tô falando momento como é que notificações tem do que o artigo 44 parágrafo sexto diz que o hotel está dispensado de promover as notificações então ficam em um pouco confuso essa, redação, desse, ativo, 46, parágrafo segundo, porque porque, as notificações ficaram.
A cargo do município, do artigo, 54 permite, a abertura de matrículas para as unidades desocupadas e não comercializadas em nome do titular original essa abertura eles antigo bastante útil porque isso realmente acontece né de ter havido sobra de loteamento irregular para o parcelador e aí como que vai abrir essas matrículas só que o artigo não resolve quais são os documentos o que que o registrado eu tenho que verificar como eu sei que se move não foi comercializado e ele, tá desocupado por mera declaração do loteador ele tem foram roteador né clandestino que aquele que realmente pulou tem não posso confiar nessa declaração então ele, tá escondendo não está muito bem determinado isso deve haver alguma regulamentação pela corregedoria de como que nós vamos aplicar esse dispositivo que não fosse, o bastante útil mas que ainda precisa ter muito bem analisado para evitar que os que os roteadores comecem a fralda né então chega aqueles pedidos, a eu quero abrir é porque eu não vende elas como, a tim 40 lote que não vendeu mas será que vem deus aqui.
Tá preocupado aqui não. Tá então como é que a gente prova é como é que a gente faz a prova documental dessa situação depois eu regularizado as áreas objeto de demanda judicial constrições, bloqueia sem disponibilidade ressalvada, a que tiver uma, decisão judicial específica bloqueando aquela regularização então na medida provisória esse assunto ficou muito maltratado tinha um, dois, artigos, conflitantes um palavra que podia fazer a regularização com, demandas judiciais construções outro claro que não podia não podia fazer então esse ficou foi muito criticado também na medida provisória e aí aqueles eram acertando artigo 74 é possível fazer se tiver constrições e técnicos de uma, decisão judicial específica como é que vai ficar isso tudo vai ter transportado para então, assim, qualquer, ouro, zenfone, habilidades, constrições, vão, ser transportados, a encontrar as matrículas abertas, inclusive dos lotes efecto que na sequência eu já registrar, uma, legitimação, fundiária porque, a lei talita legitimação, fundiária com, uma, caneta, originária, então seja for fazer uma, um registro de leite uma ação, fundiária, tem, não aí, eu não, trago esses, donos, pelas, matrículas abertas do computador transporto tudo é para as matrículas abertas próximo um já riu iluminada que a gente tinha conversado, no começo como ficou ela voltou com, força total que eu artigo 79 braz leva parceladas antes da lei 6766 né 79, o interessado vai apresentar para o oficial os seguintes documentos planta da área regularização assinada pelo interessado e por, profissional com, rt, aqui, não, há, necessidade de georreferenciamento, é uma planta temples descrição do perímetro da área dos lotes das, áreas públicas e as áreas com, destinação específica e documento, expedido pelo município atestando que o parcelamento foi implantado antes de 79 e, tá integrado a cidade então com isso, a iluminada cúmplices do papel não precisa de trf não precisa de aprovação de projeto não precisa de estudo técnico dele tenta de alvará ou de qualquer outra manifestação e que o servidor explicações olha e fala não precisa de qualquer outras manifestações, a notificação também não é um procedimento bastante simples então, as tem muita do pode aproveitar tudo isso o que ele precisa jogar prefeitura é a nossa te dão que está implantado antes de 79 e que tá integrado a cidade é muito simples dá para fazer essa massa, reurb, iluminada, nesses, casos, próximo slide por favor depois da regularização em áreas, ambientalmente, sensíveis, como, ficou isso né então áreas de preservação permanente app área de unidade de conservação de uso sustentável de proteção de mananciais como ficou isso é possível fazer, a regularização tanto na reurb-s três social contra rio de interesse específico só que os estudos técnicos que vão justificar essas melhorias você tem que haver estudos técnicos que justifiquem a melhoria ambiental em relação à situação anterior então há a necessidade da municipalidade de montão interessada o que com, a regularização, a parte aumentar vai ficar melhor agora do que tava antes né só que é inclusive com, compensações ambientais for o caso só que os estudos são mais rigorosos para reunir do que para reunir, esta então também aí é, o impacto, no enquadramento em áreas de conservação de uso sustentável regidos por, esta lei pode ser necessária, a 90 também do órgão gestor da unidade e em áreas às margens do reservatório artificial de água, para geração de energia, ou abastecimento tem uma distância mínima que precisa respeitar áreas de risco geotécnico ou deem um latão os estudos ainda são mais rigorosos e eles preveem que tem que haver a eliminação, a correção ou administração do risco e as obras para fazer as medidas para eliminar, o contexto os riscos tem que ser feitas antes da aprovação da regularização isso ficou bem e bem tratado aqui na nova, lei e quais, são os dados, a serem praticados rede de imóveis então, o registro da regularização fundiária vai ter feito, o registro em matrículas existentes, ou, matrícula, aberta, para este fim, a uma previsão de reabertura de matrícula eu não achei não não achei, a área eu não achei as matrículas atingida eu posso abrir uma matrícula, para essa, finalidade, se, diz cristão, não, coincidindo com, a matrícula, nós vamos, ao averbar, a nova descrição antes do registro então eu achei, a matrícula mas, o descrição está diferente eu a verba descrição aí ela e falar independentemente de retificação de área é uma retificação de área, mas só que tem o procedimento de retificação de área né é só uma ver, batam da descrição de acordo com, a regularização fundiária é abertura aí nós vamos, abrir, também, matrículas para as unidade né imobiliárias aberta ele, chama, essa legítima de unidades imobiliárias tratando de um lote pode ser lotes, né, podem, ter, unidades autônomas que foram condomínio edilício a unidade de construção habitacionais então, a lei trata de unidades imobiliárias né então foi ver abertura de matrícula, para dessas, unidades tal, você, vê, frações, ideias, registradas e não especializadas na crf, então se tiver aquela situação de 500, proprietários da matrícula com, várias frações, ideais e nem, não vier na trf, a especialização de qual, fração corresponde, a qual lote aí nós não, vamos abrir as matrículas para as unidades nós vamos então aguardar, a especialização dos interessados que vão trazer os documentos em que preparados para fazer essa abertura, ainda, os gravames né, os o rejunte usa, o haver também, o registro dos direitos reais então preferencialmente, a trf vai trazer os direitos reais e os ocupantes dos direitos reais e direitos reais serão registrados aumentar trf não trouxer isso, eu vou ter que devolver o documento não, a municipalidade pode falar não por uma questão de três tipos e nesse momento eu não consigo trazer ali quando, você perde, então, isso fica, para um segundo, momento mas que trouxe aqui é porque, a intenção da lei é essa é que já tenha tudo junto aí tem já vai haver, o registro dos direitos reais, contidos, nas, trf, depois os gravames das matrículas serão transportados como, eu já falei salva na na legitimação fundiária no momento do registro vamos efetuar novas buscas, para ver, se não entraram, não houve, registro de usucapião, nesse meio tempo então, você, direito administrativo, no município que já vai ter que ter levantado isso e o registro realizar novas buscas depois do imóvel foi rural com, destinação, urbana, vamos, vamos, informar, o inca, o ministério do meio ambiente ea receita, federal, para cancelamento dos cadastros, vocês, tr e caro e vamos também formar a base da arisp porque assim que nós temos a nossa estatística é de regularização fundiária sempre que ter em dia e fazer uma base, daria esse aí se não vai ter essas estatísticas de quantos ajustadores então, o efetivamente registrando e regularizando e finalmente, a regra de transição é esse acho que tenta muito mal escrito é um filme confuso truncado mas a gente pode extrair dele que procedimentos administrativos iniciados antes da lei desta lei ou seja antes de 12 do site de 2017 podem seguir, a lei 11. 977 ou, a lei 13465 a critério do ente público então dá para retardar, um, cada dá para extrair. Isso tá então ainda podemos trabalhar com, dois regime, se o procedimento administrativo já iniciou na municipalidade com, essas são as minhas considerações iniciais, a respeito da lei claro que muitas custam ainda vai acontecer não tenho, a pretensão de ter esgotado todas as questões aí nem tem tratado todas as questões de maneira completa mas ela tem uma primeira impressão, a respeito dessa lei que é porque espero eu que continue a girando, a máquina da, a diária com milhões de nós já vínhamos fazendo na lei, o nosso sete ainda com, mais institutos que possam facilitar a regularização fundiária e que nós possamos fazer isso brasil afora para que resolvamos uma, vez por, todas, esse problema de regularidade urbana do brasil agradeço a área e, a oportunidade e novamente convidou vocês acompanharem no aparelho, queijos nos meios, eletrônicos, muito, obrigada ó e, aí [música]. !