REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (REURB) – NOVAS JURISPRUDÊNCIAS!

E lá pessoal rodrigues aqui apresentado, o instituto cidade legal falando, um pouco hoje sobre algumas inovações que tivemos um cenário jurídico da jurisprudência sobre esse procedimento que vem sendo criado aí muitos entendimento sobre que é a famosa lei da república é a 13465 de 2017 julho de 2017 regulamentada pelo decreto federal 9310/2018 e vai de encontro, a esse procedimento, a ao direito à moradia foi alçado ao status de direito, fundamental indo de encontro evidentemente também ao princípio da dignidade da pessoa humana e o estudo cidade legal compreende, o trabalho de regularização fundiária em diversos municípios do brasil recentemente de uma, decisão muito importante favorável que aí vai te encontrar esse direito, tão, importante das pessoas, a gente aqui, no brasil vive, num universo de mais de 60 milhões de unidades imobiliárias, a é verdade aí nesses imóveis em mais de cinquenta por cento de todos, os imóveis brasil então estivemos tratando de um processo, a junto ao 2º ofício de registro de imóveis aqui, a de montes claros norte de minas oficial registradora, no procedimento na dúvida dela alegado sobre diversos pontos de um processo suscitou, o sou da suscitação de dúvida, um instrumento! Para sanali algumas questões que ela via como duvidosos ou pendentes em de um procedimento na visão dela não cabia, a regularização fundiária né pela república em parcelamento em, novo cleular onde já tem registro em cartório do parcelamento ea loteadores caminha atividade, a visão dela também em caso de unificação de matrícula em que ocupante tem lá dois imóveis foram simplificados para construir, um só na modalidade social onde, não se paga lá, os emolumentos, no cartório valores, alentejano aplicável, também e também, não entendia ser e, a ocupante que já foi proprietário de imóvel ser titular com, o direito, real de propriedade pelo título de legitimação fundiária, a lei falar, no artigo 23 que não pode ser titular com, a legitimação fundiária na modalidade é se o ocupante que seja concessionário por ele ou proprietário de imóvel urbano ou rural rural era, estendeu o entendimento dizendo que não pode ter sido também na suscitação de dúvida, o ministério público julgou ali pelo, pelo procedimento da dúvida não conhecendo da duda indeferindo, a duda e o juiz corregedor também seguiu, no mesmo entendimento, a ali não atendendo, a demanda do oficial, do cartório, então indeferindo, a dúvida oficial na decisão inclusive ressaltou, a importância do procedimento de regularização fundiária um ao que vai de encontro ao direito fundamental da moradia eo princípio da dignidade da pessoa humana ressaltando que o e a certidão de regularização fundiária que é os termos do artigo 38 do decreto 9. 310 um ato, administrativo, ela, está revestida de todos, as aqueles elementos do ato administrativo que de 91 que se percorreu um processo legítimo e legal na prática daqueles actos quando, o município emitir os títulos de propriedade então de tem, a crf executoriedade, a legitimidade, a interatividade ea oficial não cabe analisar, o médico do ato administrativo sobretudo os anos, a suscitação de dúvida, para tentar questionar, a aquele ato administrativo do procedimento então indeferiu a dúvida de oficial dizendo que cabe sem aplicabilidade da lei federal da república com, o procedimento dentro de parcelamento que já seja registrado em cartório e isso em diversas circunstâncias porque apesar de registrar, em cartório parcelamento pode ter alguma, irregularidade e não, tem regularidade, mas pode ser, o procedimento utilizar, para atingir mera titulação do ocupante que ali existe mas não possui, a titulação e seu nome também ficou superada, a dúvida sobre, a possibilidade de unificação de matrícula né para na modalidade social 6g de emolumentos unificando as matrículas em nos ó também de ferir-me por evidente, assim, deveria ser, a posição do oficial, do cartório no sentido de que aquele que busca a legitimação fundiária como títulos de propriedades, no procedimento ele não pode ser um ato da emissão do título é proprietário e poderão concessionário de imóvel urbano ou rural mas não pode sustentar, a oficial registrador e que ele não pode ter sido proprietário aí ela estaria inovando criando, interpretação extra leste e portanto seria descabido esse posicionamento pelo quintão, o posicionamento que segue superado com, isso todos, os ocupantes de imóveis na informalidade e ganha, o estudo cidade legal é de divulga e é um prazer de disco, todos vocês e vamos seguir firmes e fortes na proposta de promover, a regularização de todas as unidades informais, a o que nos depararmos, aí e esse é o nosso desafio sempre fazer todo aquele que for necessário para levar, todos, aí, o acesso esse sonho que é o registo da propriedade muito, obrigado, um, abraço e até, a próxima. .