JURISPRUDÊNCIA SOBRE A REURB – REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

E lá pessoal uma rodrigues aqui apresentado, o instituto cidades legal falado, um pouco hoje sobre algumas inovações que tivemos no cenário jurídico da jurisprudência sobre esse procedimento que vem sendo criado aí muitos entendimento sobre que é a famosa lei da rehub né, a 13465 de 2017 julho de 2017 regulamentada pelo decreto federal 9310/2018 e vai de encontro, a esse procedimento ao direito à moradia foi alçado ao status de direito, fundamental indo de encontro evidentemente também ao princípio da dignidade da pessoa humana e o chute cidade legal compreende, o trabalho de regularização fundiária em diversos municípios do brasil recentemente teve uma, decisão, muito importante favorável que aí vai te encontrar esse direito, tão importante as pessoas a gente aqui; no brasil vive num universo de mais 60 milhões de unidades imobiliárias uma, a rádio aí nesses imóveis em mais de cinquenta por cento de todos, os imóveis brasil então estivemos tratando de um processo, a junto ao 2º ofício de registro de imóveis aqui, a demonstrar o norte de minas oficial registradora, no procedimento na dúvida dela alegado sobre diversos pontos de um processo suscitou, o sou da suscitação de dúvida, um instrumento, para saná-lo e algumas questões que ela via como duvidosos ou pendentes em de um procedimento na visão dela não cabe, a regularização fundiária né pela rehub em parcelamento em, novo cleular onde já tem registro em cartório do parcelamento ea loteador estava em atividade, a visão dela também em caju unificação de matrículas que ocupante tem lá dois imóveis foram unificados para constituir, um só na modalidade social onde, não se paga lá, os emolumentos, no cartório valores da região aplicável e também e também não entendia se pôs e ao ocupante que já foi proprietário de imóvel sem titular com, direito real de propriedade pelo título de legitimação fundiária, a lei falar, no artigo 23 e não pode ser titular com, a legitimação fundiária na modalidade é se, o ocupante que seja concessionário porém ou proprietário de imóvel urbano ou rural era, estendeu o entendimento dizendo que não pode ter sido também na suscitação de dúvida, o ministério público julgou ali pelo, pelo procedimento da dúvida não conhecendo da dúvida indeferindo, a bunda e o juiz corregedor também seguiu, no mesmo entendimento, a ali não atendendo, a demanda do oficial, do cartório, então indeferindo a dúvida do oficial na decisão e inclusive ressaltou, a importância do procedimento de regularização fundiária um ao que vai de encontro ao direito fundamental da moradia e eu preciso dignidade da pessoa humana ressaltando que o e a certidão de regularização fundiária que é os termos do artigo 38 do decreto 9? 310 um ato, administrativo, ela, está revestida de todos, a aqueles elementos do ato administrativo que de 91 que se percorreu no processo legítimo e legal na prática daqueles ar quando município emitir os títulos de propriedade então de tem, a crf executoriedade, a legitimidade, a interatividade ea oficial não cabe analisar, o mérito do ato administrativo sobre aqui dos anos da suscitação de dúvida, para quem. Tá questionar a aquele ato administrativo do procedimento então indeferiu a dúvida oficial dizendo que cabe sim aplicabilidade da lei federal da república com, o procedimento dentro de parcelamento já seja registrado em cartório e isso em diversas circunstâncias porque, apesar de registrar, em, cartório, parcelamento, pode, ter, alguma, irregularidade ou, a regularidade mas pode ser, o procedimento utilizar para quem, não era. Titulação do ocupante que ali existe mas não possui, a titulação e seu nome também ficou superada, a dúvida sobre, a possibilidade de unificação de matrícula né para, a na modalidade social seis, em dia monumentos unificando as matrículas em nos ó também deferiu e por, evidências deveria ser, a posição do oficial, do cartório no sentido de que aquele que busca a legitimação fundiária como título de propriedade de um procedimento ele não pode ser um ato da emissão do título é proprietário foram concessionário de imóvel urbano ou rural mas não pode sustentar, a oficial registrador que ele não pode ter sido proprietário aí ela estaria inovando criando interpretação extra alérgica e portanto seria descabido esse posicionamento pelo quintão, o posicionamento que segue superar por isso todos os ocupantes de imóveis na informalidade e ganha, o estudo cidade legal é de divulga e é um prazer dividir com, todos, vocês e vamos, seguir firmes e fortes na proposta de promover, a regularização de todas as unidades informais, a o que nos depararmos, aí e esse é o nosso desafio sempre fazer todo aquele que for necessário para levar, todos aí, o acesso esse sonho que é o registro da propriedade muito, obrigado, um abraço e até, a próxima. .